A DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR NO QUE CONCERNE A EXIGÊNCIA DO EIA/RIMA: CONSIDERAÇÕES SOBRE A NATUREZA POLÍTICA DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PARTE 5/6)


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5 A NATUREZA POLÍTICA DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA    
De acordo com o Dicionário Michaelis da Língua Portuguesa, a palavra política pode significar tanto a “arte ou vocação de guiar ou influenciar o modo de governo”, quanto o “conjunto de princípios ou opiniões políticas”, e ainda a “habilidade especial ao relacionar-se com outras pessoas, com o intuito de obter certos resultados anteriormente planejados” (POLÍTICA, 2023).

Já Almeida, Barboza e Tavares (2014, p. 92-93) lembram que para os gregos antigos

[…] a política era condição da existência humana, da garantia da felicidade, da materialização da cidade como espaço público do bem viver. A participação na polis [cidade antiga grega; hoje, Estado ou país], no confronto entre pluralidades no espaço público, era a condição de ser cidadão.


Ghiraldelli (2021, p. 15), por sua vez, explica as diferenças entre duas importantes categorias do universo político:

Podemos dizer que a democracia é originalmente grega, e a república, por sua vez, é romana. Democracia tem a ver com as palavras gregas demos e kratos, respectivamente “povo” e “governo”. Trata-se do “governo do povo” ou “governo popular”. A república tem a ver com o latim res publica, que quer dizer “coisa pública”, e significa governo voltado para o interesse de todos os cidadãos.


Com base nessas referências, e também em observação empírica, podemos então dizer que a política, enquanto realidade social inerente ao Estado, configura o foro onde conflitos podem ser dirimidos, exatamente para que a violência não se faça necessária. Trata-se da instância onde é possível que adversários ou até mesmo inimigos resolvam diferenças ou compatibilizem interesses através da negociação. Neste quesito, agir politicamente significa agir com um objetivo igualmente político, valendo-se da diplomacia para evitar uma abordagem mais direta ou o próprio confronto. Também pode incluir atos ou omissões motivados por certo alinhamento ideológico ou doutrinário.

Mas afinal, os atos da administração pública possuem, predominantemente, motivação técnica ou política? Vejamos mais algumas referências.

Ao falar sobre a problemática do controle da inflação no Brasil, Nildo Ouriques (2023) expõe uma interessante consideração a respeito da real motivação do Banco Central (BC) em elevar a taxa Selic:

[…] não existe decisão técnica em economia. Se elevamos os salários, caem os lucros. Se sobem os juros, significa que o investimento fica mais caro e as pessoas vão consumir menos. É uma opção. Não há nenhuma decisão técnica quando a natureza da economia é essencialmente política. Isso quer dizer que a economia e a política não estão separadas. Tal separação é um recurso dos tecnocratas. Campos Neto não fala em nome de uma racionalidade técnica. Ele fala em nome de uma racionalidade política, que diz respeito a determinado fim, que é [o de] enriquecer banqueiros e manter a hegemonia dessa coesão burguesa, que contempla comerciantes, industriais, latifundiários e multinacionais.


O que Nildo Ouriques expõe sobre a economia pode, no nosso entendimento, ser aplicado a questões políticas de outras naturezas, como a de natureza ambiental.

Apenas para dar mais um exemplo, Souza (2010, p. 30), de sua parte, corrobora nossa visão, ao discorrer sobre parcerias do estado do Amazonas com as chamadas Organizações Sociais. Para ele, a discricionariedade administrativa aplicada ao deferimento do pedido de qualificação dessas entidades, transforma tais decisões em opções políticas.

A partir dessas referências, podemos então deduzir que a discricionariedade da administração pública se relaciona com a política na medida em que ela confere ao Administrador liberdade de escolha para ele atuar politicamente. Em um processo de licenciamento ambiental, portanto, tal liberdade permite o juízo de valor, por parte do Gestor, para considerar se é a implantação de determinado empreendimento em uma área preservada, ou a proteção dessa mesma área, que atende o interesse público.

Indo mais além, é possível por fim afirmar que, mesmo quando a administração pública opta por agir de forma tecnicamente correta, ela assim o faz visando as consequências políticas advindas desta opção.

 
(continua)

 

REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Márcia Bastos de. BARBOZA, Sérgio de Goés. TAVARES, Fábio Roberto. Ética, política e sociedade. 1ª ed. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 214.

AUDITORIA CIDADÃ DA DÍVIDA. Live com o Professor Nildo Domingos Ouriques. Youtube, 26 abr. 2023. Disponível em: <https://youtu.be/FTeosQoID8g>. Acesso em: 16 mai. 2023.

BATISTUTE, Jossan; SENEGALIA, Vânya; SPAGOLLA, Morete. Legislação e Direito Ambiental: gestão ambiental. --: São Paulo: Pearson Education Institute, 2009.

BENJAMIM, Antonio Herman de Vasconcellos e. Os princípios do Estudo de Impacto Ambiental como limites da discricionariedade administrativa. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em: <https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/8746>. Acesso em 28 mai. 2023.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001.

BORILLE, Tatiana. Limites da Discricionariedade Administrativa. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, 2021. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/limites-da-discricionariedade-administrativa>. Acesso em: 14 mai. 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organizada por Cláudio Brandão de Oliveira. 3ª ed. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2002.

BRASIL. Lei nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 19, dez. [2011]. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm>. Acesso em: 4 mai. 2023.

BRYCH, Fábio. Teoria geral dos atos administrativos no Direito Público brasileiro. Portal Âmbito Jurídico.  S.l.: s.n., 31 out. 2007. Disponível em:
<https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/teoria-geral-dos-atos-administrativos-no-direito-publico-brasileiro/>. Acesso em: 28 mai. 2023.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo – 10. ed. – São Paulo: Editora JusPODIVM, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 283-284.

DISCRICIONARIEDADE; DISCRICIONÁRIO. In: MICHAELIS, Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. S.l.: Editora Melhoramentos, 2023. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues>. Acesso em: 13 abr. 2023.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo do direito: teoria geral do direito. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2015. E-book.

GHIRALDELLI, Paulo. O básico sobre subjetividade. Blog Paulo Ghiraldelli, 2023. Disponível em: <https://ghiraldelli.online/2023/05/19/o-basico-sobre-subjetividade/. Acesso em: 29 set. 2023.

GHIRALDELLI, Paulo. República Brasileira: de Deodoro a Bolsonaro. 2a ed. São Paulo: CEFA Editorial, 2021.

JUNGSTEDT, Luiz Oliveira Castro. Direito Ambiental: Licenciamento Ambiental, Bloco 1. Universidade Cândido Mendes (Pós-graduação em Direito Ambiental e Urbanístico, Informação verbal), Rio de Janeiro, 2021a.

JUNGSTEDT, Luiz Oliveira Castro. Direito Urbanístico: Meio Ambiente Artificial II, Bloco 1. Universidade Cândido Mendes (Pós-graduação em Direito Ambiental e Urbanístico, Informação verbal), Rio de Janeiro, 2021b.

HASEMANN, Ariane Maria. Estudo de impacto ambiental e discricionariedade administrativa.: A usina hidrelétrica de Mauá. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2708, 30 nov. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17954>. Acesso em: 14 mai. 2023.

LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito Ambiental: Responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente. 3ª ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

POLÍTICA. In: MICHAELIS, Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. S.l.: Editora Melhoramentos, 2023. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues>. Acesso em: 17 abr. 2023.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003.

Revista Eletrônica Consultor Jurídico. Obra de impacto ambiental não precisa necessariamente de EIA/Rima. São Paulo: Conjur, 2014. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/2014-nov-07/obra-impacto-ambiental-nao-eiarima-decide-trf>. Acesso em: 14 mai. 2023.

RIO DAS OSTRAS. Lei Complementar nº 005, de 26 de setembro de 2008. Institui o Código de Meio Ambiente do Município de Rio das Ostras, estabelece normas gerais para a administração da qualidade ambiental em seu território e dá outras providências. Disponível em: <https://www.riodasostras.rj.gov.br/wp-content/themes/pmro/download/leis-e-codigos/codigos/3.pdf>. Acesso em: 7 mai. 2023.

RODRIGUES, Lucas Amadeu Lucchi. Portal Jus.  S.l.: s.n., 29 nov. 2019. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/78184/fontes-do-direito-conceito-e-classificacoes>. Acesso em: 22 mai. 2023.

SOUZA, L. M. De. Parcerias entre a administração pública e o terceiro setor: sistematização e regulação. 2010. 288f. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.

SOUZA, Vinícius Luiz de. A discricionariedade da licença ambiental. Revista Eletrônica JurisWay.  S.l.: s.n., 9 jan. 2015. Disponível em:
<https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14303#mapa>. Acesso em: 16 mai. 2023.

TRENNEPOHL, Curt.  TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento Ambiental. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2011.