A DIVISÃO DOS CORPOS HÍDRICOS EM CLASSES, SEGUNDO SEUS USOS PREPONDERANTES
A Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), instituída pela Lei Federal nº 9433/1997, é a principal dessas diretrizes. Ela cria instrumentos para se atingir o objetivo de "assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos" (art. 2º, I). São, portanto, instrumentos da PNRH:
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Dos instrumentos acima citados, o presente artigo dará destaque ao previsto no inciso II do art. 5º: "o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água".
De acordo com a Resolução Conama nº 357/2005, as águas podem ser divididas em doces, salobras e salinas (art. 2º, X). O parâmetro que define essa divisão é o seu percentual de salinidade:
I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5%;
II - águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5% e inferior a 30%;
III - águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30% (Conama, 2005).
Essas águas (doces, salinas e salobras) "são classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes (atuais e futuros), em treze classes de qualidade" (art. 3º), a saber:
Evidentemente, cada umas das 13 classes listadas acima possui seus chamados "usos preponderantes", que se referem ao uso que pode ser feito de um determinado corpo hídrico. Por exemplo, no caso da água doce, sendo este corpo hídrico classificado como classe 4, a "recreação de contato primário" (tomar banho) não é recomendada.
As figuras 2, 3 e 4 mostram, respectivamente, os usos que podem ser feitos das águas doces, salobras e salinas, de acordo com as classes a que os corpos de água estão classificados.
Também, cada uma das 13 classes listadas acima possui uma tabela de parâmetros físicos e químicos a elas associados, e que devem ser portanto observados. As águas de classe especial, por exemplo, não podem receber lançamento de efluentes. Mas as águas das demais categorias podem, desde que previamente tratado, conforme mostrado na figura 5, que diz respeito aos parâmetros das águas salobras de classe 1.
Figura 5: Parâmetros das águas salobras de classe 1.
Fonte: Resolução Conama nº 357/2005.Também é importante acrescentar que em se tratando de situação de escassez, "o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais" (Brasil, 1997), como definido na PNRH.
Outras duas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) que incidem sobre a questão da classificação dos corpos de água, é a de número 396/1998 e 430/2011.
A primeira (396/1998) versa sobre "[...] a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas" (preâmbulo), que são as "que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo" (art. 2º, I), o que inclui os aquíferos. Essas águas subterrâneas são classificadas em 6 classes, que vão da classe especial à classe 5, de acordo com seus usos preponderantes (art. 3º, I a VI).
A segunda resolução (430/2011) trata das "condições e padrões de lançamento de efluentes" (preâmbulo), "alterando parcialmente e complementando a Resolução nº 357" (art. 1º); com destaque para a diretiva de que "os efluentes (lançados) não poderão conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento" (art. 5º); e também que em corpos hídricos de Classe Especial é vedado o lançamento de efluentes (art. 11).
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Já a Resolução Conama nº 357/2005, em seu art. 2º, XX, assim define o enquadramento:
[...] estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo.
Portanto, enquadramento se configura como um instrumento de planejamento, que representa
meta ou objetivo de qualidade a ser alcançada ou mantida, com relação a
um corpo hídrico, para fim de utilização do mesmo. É uma referência para o planejamento da gestão das águas, embasando diversas condutas e decisões.
É responsabilidade da entidade que exerce a função de Agência de Água (Consórcio, Associação Intermunicipal de Bacia etc) junto ao Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH), fazer o enquadramento dos corpos hídricos; enquadramento esse que comporá o Plano de Recursos Hídricos da Bacia, através de um instrumento chamado Oficina de Enquadramento. Esta, com ampla participação da sociedade civil, onde questões como "o rio que
temos", "o rio que queremos" e "o rio que podemos ter", que representam os chamados 1º, 2º e 3º olhar, deverão ser
respondidas. A última questão ("o rio que queremos ter") é a que se busca para um corpo hídrico, dados
os limites técnicos, econômicos etc (ANA, 2014).
O enquadramento deve se articular com as demais políticas públicas setoriais, como o saneamento, uso e ocupação do solo, o licenciamento ambiental etc. Portanto, precisa levar em consideração o Plano de Recursos Hídricos (PNH) da bacia.
Em se tratando de enquadramento, não podemos deixar de mencionar a Resolução nº 91/2008 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), que "dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos" (preâmbulo). Nela é definido como deve ser implementado tal processo, o que inclui diagnóstico, prognóstico, alternativas de enquadramento e programa de efetivação, aprovação no conselho de RH, acompanhamento e monitoramento do enquadramento aprovado (art. 3º).
Portanto, talvez usar a legislação para tentar dirimir essas dúvidas, como fizemos neste artigo, não tenha sido um bom caminho. Por isso, apresentamos abaixo um pequeno resumo dos 3 principais conceitos trabalhados até aqui, com base em interpretação própria, que pode auxiliar o entendimento.
Classificação: É uma ação, ato de classificar. Analisa-se o nível de salinidade de um corpo hídrico, a fim de verificar se sua água é doce, salobra ou salina. Depois, com base em parâmetros físicos, químicos e biológicos, esse corpo de água é classificado, à partir do seu nível de pureza ou toxidade, em "classe especial", "classe 1", "classe 2", "classe 3", "classe 4" (esta só se aplica a água doce superficial) ou "classe 5" (esta só se aplica a água subterrânea).
Classe de qualidade: É o resultado do processo de classificação, ou seja, a que classe o corpo de água pertence.
Enquadramento: É um planejamento. Avalia-se as necessidades de uma comunidade com relação a um determinado corpo hídrico, e traça-se uma meta de classe de qualidade a ser atingida ou mantida.
_________. Enquadramento - Procedimentos. 200? Disponível em: <http://pnqa.ana.gov.br/enquadramento-procedimentos.aspx>. Acesso em: 30 ago. 2022.
BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9, jan. [1997]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm>. Acesso em: 18 ago. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA). Resolução nº 357, de 17 de março de 2005. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=450>. Acesso em: 18 ago. 2022.
_________. Resolução nº 396, de 3 de abril de 2008. Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências. Disponível em: <http://pnqa.ana.gov.br/Publicacao/RESOLU%C3%87%C3%83O%20CONAMA%20n%C2%BA%20396.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2022.
_________. Resolução nº 430, de 16 de maio de 2011. Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. Disponível em: <https://www.suape.pe.gov.br/images/publicacoes/CONAMA_n.430.2011.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CNRH). Resolução nº 91, de 5 de novembro de 2011. Dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos. Disponível em: <http://pnqa.ana.gov.br/Publicacao/RESOLU%C3%87%C3%83O%20CNRH%20n%C2%BA%2091.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2022.
OPERSAN SOLUÇÕES AMBIENTAIS. Enquadramento e classificação dos corpos de água. 23 ago. 2022. Disponível em: <https://info.opersan.com.br/enquadramento-e-classificacao-dos-corpos-de-agua>. Acesso em: 24 ago. 2022.
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