A DIVISÃO DOS CORPOS HÍDRICOS EM CLASSES, SEGUNDO SEUS USOS PREPONDERANTES

 
INTRODUÇÃO
A Agência Nacional de Águas (ANA) é a autarquia federal criada com o objetivo de coordenar a gestão integrada dos recursos hídricos no Brasil. Ela regulamenta o acesso à água para fim de garantia da segurança hídrica do país. Isso é feito mediante uma série de diretrizes criadas para orientar os enquadramentos e classificações dos corpos de água (OPERSAN, 2022).

A Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), instituída pela Lei Federal nº 9433/1997, é a principal dessas diretrizes. Ela cria instrumentos para se atingir o objetivo de "assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos" (art. 2º, I). São, portanto, instrumentos da PNRH:

I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
(BRASIL, 1997, art. 5º, sem grifo no original)

Dos instrumentos acima citados, o presente artigo dará destaque ao previsto no inciso II do art. 5º: "o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água".

 

2 CLASSE DE QUALIDADE E CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS HÍDRICOS
A Resolução Conama nº 357/2005 assim define a chamada classe de qualidade dos corpos de água: "conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros" (art. 2º, IX). Porém, não se deve confundir classe de qualidade com condição de qualidade, pois essa última se refere a "qualidade apresentada por um segmento de corpo d'água, num determinado momento" (art. 2º, XII).
 
De modo geral, quanto maior a classe, menor a qualidade, sendo, a classe especial, a que possui melhor enquadramento, como mostrado na Figura 1.

 

Figura 1: Classe de qualidade.

Fonte: Acqua Expert. Disponível em: <https://acquaexpert.com.br/a-classificacao-das-agua-conama>. Acesso em: 29 ago. 2022.

 

De acordo com a Resolução Conama nº 357/2005, as águas podem ser divididas em doces, salobras e salinas (art. 2º, X). O parâmetro que define essa divisão é o seu percentual de salinidade:

I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5%;
II - águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5% e inferior a 30%;
III - águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30%
(Conama, 2005).

Essas águas (doces, salinas e salobras) "são classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes (atuais e futuros), em treze classes de qualidade" (art. 3º), a saber: 

Águas doces: (1) especial, (2) classe I, (3) classe II; (4) classe III, (5) classe IV; 
Águas salinas: (6) especial, (7) classe I, (8) classe II, (9) classe III; 
Águas salobras: (10) especial, (11) classe I, (12) classe II; (13) classe III.

Evidentemente, cada umas das 13 classes listadas acima possui seus chamados "usos preponderantes", que se referem ao uso que pode ser feito de um determinado corpo hídrico. Por exemplo, no caso da água doce, sendo este corpo hídrico classificado como classe 4, a "recreação de contato primário" (tomar banho) não é recomendada. 

As figuras 2, 3 e 4 mostram, respectivamente, os usos que podem ser feitos das águas doces, salobras e salinas, de acordo com as classes a que os corpos de água estão classificados.

 

Figura 2: Usos preponderantes das águas doces.
Fonte: Gestão Ambiental (blog). Adaptado de Conama (2005). Disponível em: <http://gestaoambiental-dani.blogspot.com/2012/05/recursos-hidricos.html>. Acesso em: 29 ago. 2022.

 

Figura 3: Usos preponderantes das águas salobras.
Fonte: Acqua Expert. Adaptado de Conama (2005). Disponível em: <https://acquaexpert.com.br/a-classificacao-das-agua-conama>. Acesso em: 29 ago. 2022.

 

Figura 4: Usos preponderantes das águas salinas.
Fonte: Gestão Ambiental (blog). Adaptado de Conama (2005). Disponível em: <http://gestaoambiental-dani.blogspot.com/2012/05/recursos-hidricos.html>. Acesso em: 29 ago. 2022.

 

Também, cada uma das 13 classes listadas acima possui uma tabela de parâmetros físicos e químicos a elas associados, e que devem ser portanto observados. As águas de classe especial, por exemplo, não podem receber lançamento de efluentes. Mas as águas das demais categorias podem, desde que previamente tratado, conforme mostrado na figura 5, que diz respeito aos parâmetros das águas salobras de classe 1.

 

Figura 5: Parâmetros das águas salobras de classe 1.

Fonte: Resolução Conama nº 357/2005.
 

Também é importante acrescentar que em se tratando de situação de escassez, "o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais" (Brasil, 1997), como definido na PNRH.

Outras duas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) que incidem sobre a questão da classificação dos corpos de água, é a de número 396/1998 e 430/2011.

A primeira (396/1998) versa sobre "[...] a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas" (preâmbulo), que são as "que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo" (art. 2º, I), o que inclui os aquíferos. Essas águas subterrâneas são classificadas em 6 classes, que vão da classe especial à classe 5, de acordo com seus usos preponderantes (art. 3º, I a VI).

A segunda resolução (430/2011) trata das "condições e padrões de lançamento de efluentes" (preâmbulo), "alterando parcialmente e complementando a Resolução nº 357" (art. 1º); com destaque para a diretiva de que "os efluentes (lançados) não poderão conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento" (art. 5º); e também que em corpos hídricos de Classe Especial é vedado o lançamento de efluentes (art. 11).


3 ENQUADRAMENTO
De acordo com a PNRH, o que se pretende com o instrumento "enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água" (art. 9º) é: 

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
(BRASIL, 1997)

Já a Resolução Conama nº 357/2005, em seu art. 2º, XX, assim define o enquadramento:

[...] estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo.

Portanto, enquadramento se configura como um instrumento de planejamento, que representa meta ou objetivo de qualidade a ser alcançada ou mantida, com relação a um corpo hídrico, para fim de utilização do mesmo. É uma referência para o planejamento da gestão das águas, embasando diversas condutas e decisões.

É responsabilidade da entidade que exerce a função de Agência de Água (Consórcio, Associação Intermunicipal de Bacia etc) junto ao Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH), fazer o enquadramento dos corpos hídricos; enquadramento esse que comporá o Plano de Recursos Hídricos da Bacia, através de um instrumento chamado Oficina de Enquadramento. Esta, com ampla participação da sociedade civil, onde questões como "o rio que temos", "o rio que queremos" e "o rio que podemos ter", que representam os chamados 1º, 2º e 3º olhar, deverão ser respondidas. A última questão ("o rio que queremos ter") é a que se busca para um corpo hídrico, dados os limites técnicos, econômicos etc (ANA, 2014).

O enquadramento deve se articular com as demais políticas públicas setoriais, como o saneamento, uso e ocupação do solo, o licenciamento ambiental etc. Portanto, precisa levar em consideração o Plano de Recursos Hídricos (PNH) da bacia.

Em se tratando de enquadramento, não podemos deixar de mencionar a Resolução nº 91/2008 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), que "dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos" (preâmbulo). Nela é definido como deve ser implementado tal processo, o que inclui diagnóstico, prognóstico, alternativas de enquadramento e programa de efetivação, aprovação no conselho de RH, acompanhamento e monitoramento do enquadramento aprovado (art. 3º).


4 DIRIMINDO DÚVIDAS
Os termos "classe(s) de qualidade", "classe(s) de uso", "classe(s) de enquadramento", "enquadramento", "classificação dos corpos hídricos" etc, muitas vezes são tratados como sinônimos ou usados de forma aleatória, tanto na literatura, quanto no dia a dia. Tal fato acaba por gerar dúvidas sobre a matéria, e acreditamos que isso acontece, evidentemente, pela forma como todas as normas citadas neste texto foram redigidas. Nelas, os termos supracitados são repetidos com pequenas variações de palavras, além dessas normas apresentarem glossários nem sempre claros em suas definições. Pode-se evidenciar a crítica que está sendo posta, à partir de um interessante levantamento feito exclusivamente para este blog, e que pode ser acessado clicando aqui.

Portanto, talvez usar a legislação para tentar dirimir essas dúvidas, como fizemos neste artigo, não tenha sido um bom caminho. Por isso, apresentamos abaixo um pequeno resumo dos 3 principais conceitos trabalhados até aqui, com base em interpretação própria, que pode auxiliar o entendimento.

Classificação: É uma ação, ato de classificar. Analisa-se o nível de salinidade de um corpo hídrico, a fim de verificar se sua água é doce, salobra ou salina. Depois, com base em parâmetros físicos, químicos e biológicos, esse corpo de água é classificado, à partir do seu nível de pureza ou toxidade,  em "classe especial", "classe 1", "classe 2", "classe 3", "classe 4" (esta só se aplica a água doce superficial) ou "classe 5" (esta só se aplica a água subterrânea).

Classe de qualidade:  É o resultado do processo de classificação, ou seja, a que classe o corpo de água pertence.

Enquadramento: É um planejamento. Avalia-se as necessidades de uma comunidade com relação a um determinado corpo hídrico, e traça-se uma meta de classe de qualidade a ser atingida ou mantida.

 

CONCLUSÃO
Indicar a qualidade que se pretende que os corpos hídricos venham a ter, ao que tudo indica e considerando a crise hídrica que estamos atravessando, é algo que precisa ser feito de forma mais ousada e porque não dizer, radical. Talvez seja uma obviedade o que está sendo afirmado, mas em um tempo onde a "desreferencialização" se faz presente com tanta veemência, repetir o óbvio tem se tornado cada vez mais necessário.

 

REFERÊNCIAS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA). Planos de recursos hídricos e o enquadramento dos corpos d'água. Youtube, 3 jul. 2014. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=f2Yj9NYID9w>. Acesso em: 30 ago. 2022.

_________. Enquadramento - Procedimentos. 200? Disponível em: <http://pnqa.ana.gov.br/enquadramento-procedimentos.aspx>. Acesso em: 30 ago. 2022.

BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9, jan. [1997]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm>. Acesso em: 18 ago. 2022.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA). Resolução nº 357, de 17 de março de 2005. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=450>. Acesso em: 18 ago. 2022.

_________. Resolução nº 396, de 3 de abril de 2008. Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências. Disponível em: <http://pnqa.ana.gov.br/Publicacao/RESOLU%C3%87%C3%83O%20CONAMA%20n%C2%BA%20396.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2022. 

_________. Resolução nº 430, de 16 de maio de 2011. Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. Disponível em: <https://www.suape.pe.gov.br/images/publicacoes/CONAMA_n.430.2011.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2022.

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CNRH). Resolução nº 91, de 5 de novembro de 2011. Dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos. Disponível em: <http://pnqa.ana.gov.br/Publicacao/RESOLU%C3%87%C3%83O%20CNRH%20n%C2%BA%2091.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2022.

OPERSAN SOLUÇÕES AMBIENTAIS. Enquadramento e classificação dos corpos de água. 23 ago. 2022. Disponível em: <https://info.opersan.com.br/enquadramento-e-classificacao-dos-corpos-de-agua>. Acesso em: 24 ago. 2022.

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