SOS Zoneamento 1


O primeiro Código de Zoneamento Geofísico do município de Rio das Ostras ("mix" de Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE [ou Zoneamento Ambiental], Parcelamento e Uso do Solo Urbano e Código de Obras), instituído pela Lei Complementar nº 007/2008 (que veio para substituir as Leis 194/96 e 719/02), teve sua revogação dada pela Lei nº 1471/2010, que posteriormente foi renomeada para Lei Complementar nº 027/2011 e assim permanece até hoje.

O objetivo desta página é o de mostrar as alterações feitas neste Código (quase sempre no sentido de torná-lo menos restritivo), ocorridas até junho de 2017 (ano da última alteração), conforme resumimos abaixo:

(01) Lei nº 1487/2010 (renumerada para Lei nº 29/2011): alterou o Art. 51, § 1º;
(02) Lei nº 1488/2010 (renumerada para Lei nº 30/2011): alterou o Art. 36;
(03) Lei nº 1488/2010 (renumerada para Lei nº 30/2011): alterou o Art. 43;
(04) Lei nº 1488/2010 (renumerada para Lei nº 30/2011): alterou o Art. 44;
(05) Lei nº 1488/2010 (renumerada para Lei nº 30/2011): alterou o Art. 46, § 2º;
(06) Lei nº 1488/2010 (renumerada para Lei nº 30/2011): alterou o Art. 62;
(07) Lei nº 1488/2010: altera a Tabela I;
(08) Lei nº 1703/2012: acrescentou ao Art. 46, o § 5º;
(09) Lei nº 1768/2012: alterou o Art. 11, V;
(10) Lei nº 1768/2012: alterou o Art. 16, I e II;
(11) Lei nº 1768/2012: alterou o Art. 44;
(12) Lei nº 1817/2013: alterou o Art. 28, II, b;
(13) Lei nº 0041/2014: alterou o Art. 10, IV;
(14) Lei nº 0041/2014: alterou o Art. 13, § 1º, I;
(15) Lei nº 0041/2014: alterou o Art. 15, I, o;
(16) Lei nº 0041/2014: alterou o Art. 15, II, m, n;
(17) Lei nº 0041/2014: alterou o Art. 26;
(18) Lei nº 0041/2014: acrescentou ao Art. 26, o inciso V;
(19) Lei nº 0041/2014: acrescentou o Art. 30A;
(20) Lei nº 0041/2014: alterou o Art. 42, I, I, III;
(21) Lei nº 0041/2014: acrescentou ao Art. 42, os incisos IV, V e VI;
(22) Lei nº 0041/2014: alterou o Art. 51, § 1º;
(23) Lei nº 0041/2014: alterou o Art. 51, § 5º;
(24) Lei nº 0041/2014: altera a Tabela I;
(25) Lei nº 0041/2014: acrescentou o Art. 51A, § 1º, § 2º, § 3º;
(26) Lei nº 0041/2014: revogou (anulou) todo o Art. 61;
(27) Lei nº 1828/2014: acrescentou ao Art. 27, I, II e III, as alíneas y, m, f (respectivamente);
(28) Lei 1899/2015: acrescentou ao Art. 15, I, a alínea q;
(29) Lei nº 2014/2017: acrescentou à Tabela 1, na ZR6, Atividade Industrial de Baixo Impacto.
(30) Projeto de Lei Ordinária nº 062/2019 (ainda não promulgado [clique aqui para visualizar)

Todos os documentos citados neste texto podem ser acessados clicando aqui.

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2011


Dá nova redação a Lei Complementar 007/2008 que o institui o Código de Zoneamento do Município de Rio das Ostras.

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º. A presente Lei tem por finalidade revogar a Lei Complementar 007/2008 e instituir o Zoneamento Geofísico do Município de Rio das Ostras estabelecendo destinações específicas; uso do solo compatível com sistema viário; desenvolvimento e recuperação de áreas periféricas e preservação de valores naturais, culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitetônicos, históricos e artísticos.

Art. 2º. As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:

I. na concessão de licenças e alvarás de construção;

II. na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;

III. na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;

IV. na urbanização de áreas;

V. no parcelamento do solo;

VI. nos Planos de Manejos das Unidades de Conservação e

VII. na emissão de certidões, declarações e documentos afins.

Art. 3º. Para efeito desta Lei, fica o território do município de Rio das Ostras, dividido em 4 (quatro) – Macrozonas - a seguir especificadas e delimitadas no Anexo II da Lei Complementar no 004/2006:

I. Área Urbana;

II. Área de Expansão Urbana;

III. Área Rural; e

IV. Área Protegida, abrangendo: as Áreas de Preservação Permanente e outras áreas protegidas por lei federal ou estadual, as Unidades de Conservação criadas ou não pelo município, os Corredores Ecológicos, a Zona Costeira e Áreas de Proteção ao Patrimônio Natural, Histórico, Paisagístico, Arquitetônico, Cultural e Arqueológico.

Parágrafo Único. As Macrozonas não se sobrepõem entre si e abrangem a totalidade do território municipal.

Art. 4º. Considera-se Área Urbana, aquela delimitada pelo perímetro do Anexo I desta lei, caracterizada pela utilização urbana, ocupada ou comprometida com a ocupação humana, de maneira formal ou informal, ou apenas parceladas, mesmo que subocupadas ou sem ocupação efetiva.

Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se como Área de Expansão Urbana, aquela delimitada no Anexo II da Lei Complementar no 004/2006, dotada ou não de alguns dos equipamentos de infra-estrutura urbana básica de transição entre a Área Urbana e Área Rural.

Parágrafo Único. A Área de Expansão Urbana é dotada de Zona de Amortecimento numa faixa contínua a esta, numa profundidade de 500,00 metros em toda a sua extensão, destinada à formação de sítios de recreio de lote de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados).

Art. 6º. Considera-se Área Rural, aquela delimitada no Anexo II da Lei Complementar no 004/2006, situada entre os limites com os Municípios de Macaé e Casimiro de Abreu e a área de Expansão Urbana destinada à agropecuária e ao turismo ecológico e rural.

Art. 7º. As áreas rurais serão regidas pela legislação federal pertinente e pelas normas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Art. 8º. O lote para sítios de recreio, nos loteamentos situados em área rural, deverá ter no mínimo 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) conforme normatização do INCRA.

Art. 9º. As Áreas Protegidas são porções do território municipal, delimitadas no Anexo II da Lei Complementar no 004/2006, que integram a respectiva Macrozona e apresentam diferentes formas e graus de proteção e preservação ambiental, abrangendo os seguintes tipos:

I – Áreas de Preservação Permanente, conforme definidas pelo Código Florestal Brasileiro (Lei Federal n° 4.771/65), bem como aquelas estabelecidas no art. 268 da Constituição Estadual, existentes em áreas não parceladas;

II – Áreas destinadas à proteção do patrimônio natural, histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e arqueológico identificadas ou que venham a ser identificadas, especialmente o imóvel e respectiva edificação que abriga a Casa de Cultura, o Sítio Arqueológico Sambaqui da Tarioba e o Parque Municipal;

III – Áreas abrangidas por Unidades de Conservação criadas, ou que venham a ser criadas, pelo Município, pelo Estado ou pela União, em especial a Reserva Biológica da União (Unidade de Conservação Federal), a APA – Área de Proteção Ambiental do Rio São João (Unidade de Conservação Federal) e as Unidades de Conservação Municipal: APA – Área de Proteção Ambiental da Lagoa de Iriry; Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE de Itapebussus; Parque Natural Municipal dos Pássaros e Monumento Natural dos Costões Rochosos;

IV – Área de Corredores Ecológicos.

Art 10 - Os critérios de assentamento e implantação da edificação no terreno deverão seguir parâmetros específicos.

§ 1º. Os parâmetros a serem estabelecidos serão os seguintes:

I – Tipo de atividade e uso permitido de acordo com a Tabela I desta Lei;

II – Dimensões dos lotes – é estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e indicada pela testada e a área mínima do lote será de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), exceto os que atendam ao art. 107, inciso II da Lei Complementar 004/2006.

III – Taxa de ocupação dos lotes – é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou terreno onde se pretende edificar;

IV – Altura da Edificação - É a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, medida de seu ponto mais alto.

IV - A altura da edificação – é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, medida do nível da última laje de cobertura do pavimento útil, podendo a platibanda e/ou cumeeira ter altura de, no máximo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) desta laje sem ser computada. (Redação dada pela Lei nº 0041/2014)

a) Terrenos planos terão altura máxima considerada em relação ao nível da testada do terreno.

b) Terrenos em aclive terão como altura máxima à mesma altura permitida no nível da testada do lote em qualquer nível do terreno (figura 1).

c) Terrenos em declive terão como altura máxima considerada àquela medida a partir do nível médio da testada do lote, não sendo considerados para efeito da altura máxima os níveis negativos das edificações.

d) Terrenos com testada inclinada em relação ao logradouro terão como altura máxima a média da altura da testada do lote em relação ao logradouro.



 

V – Afastamentos das divisas do lote – é a distância mínima perpendicular entre as divisas e a edificação;

VI – Coeficientes de aproveitamento dos lotes – é o fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas, que multiplicado pela área do terreno, define a área máxima computável admitida nesse mesmo terreno;

VII – Taxa de permeabilidade – é o percentual da área livre do terreno, sem ocupação, sem pavimentação e que deve ser mantida permeável.

VIII – Vagas de estacionamento – vagas para veículos automotores, carga e descarga.

§ 1º. As edificações inseridas nas áreas definidas no artigo 87, inciso III da Lei Complementar 004/2006 têm diretrizes para o uso e ocupação do solo previstas nos planos de manejo das Unidades de Conservação.

§ 2º. As Áreas de Especial Interesse, listadas no artigo 107 da Lei Complementar 004/2006, serão submetidas a regime específico, parâmetros urbanístico-ambientais e formas de controle do uso e ocupação do solo que prevalecerão sobre os controles e parâmetros fixados nesta Lei, para a zona ou zonas que as contenham.

CAPITULO II
Do Zoneamento


Art. 11. A Macrozona Urbana do Município de Rio das Ostras, definida pelo Anexo II da Lei Complementar no 004/2006, fica dividida nas seguintes zonas de uso conforme o Anexo I desta Lei:

I. Zona Central – ZC;

II. Zona Residencial – ZR;

III. Zona de Comércio e Serviços – ZCS;

IV. Zona de Uso Misto – ZUM;

V. Zonas Especiais – ZE;

V. Zonas Industriais (Redação dada pela Lei nº 1768/2012)

VI. Zonas de Unidade de Conservação – ZUC;

VII. Zonas de Habitação de Interesse Social – ZHIS; e

VIII.  Zona de Expansão Urbana – ZEU;
 
IX. Zona de Especial Interesse para o Meio-Ambiente – ZEIMA 1


§ 1° Para critério de delimitação das zonas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, os lotes de terreno com testada para os logradouros que as delimitam serão parte integrante das respectivas zonas.

§ 2° Nos lotes de esquina prevalecerá, para efeitos de delimitação da zona, a menor testada do lote para o logradouro que delimita a zona.

§ 3° Nas Zonas ZCS1, ZCS2, ZUM1e ZUM2, prevalecerá sempre as regras de zoneamento das mesmas, salvo quando houver confrontação com os limites estabelecidos para a ZR3.

Art. 12. A Zona Central – ZC, centro tradicional da cidade, é caracterizada pela grande concentração de atividades e funções urbanas de caráter turístico e cultural conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - A Zona Central - ZC delimita-se pela poligonal iniciada na Praça Pereira Câmara, seguindo por esta a norte até a Rodovia Amaral Peixoto – RJ 106. Segue por esta a leste até a Rua Bento Costa Júnior.Segue por esta a sul até a Rua Jandira Pimentel. Segue por esta a leste até a Avenida Linda. Segue por esta a sul até a Área de Preservação Permanente (APP) do Rio das Ostras. Segue contornando a APP até a Av. Castelo Branco. Segue por esta a Oeste até a Rua Izarina Lourenço. Segue por esta a noroeste, continuando pela Av. Cristóvão Barcelos até a Praça Pereira Câmara, fazendo o fechamento desta zona. Excluem-se os lotes pertencentes às ZR3, ZCS2 e APP do Rio das Ostras.

Art. 13. As Zonas Residenciais – ZR, segundo suas características e intensidade de uso e ocupação do solo são as seguintes:

I. Zona Residencial Um – ZR-1;

II. Zona Residencial Dois – ZR-2;

III. Zona Residencial Três – ZR-3;

IV. Zona Residencial Quatro – ZR-4;

V. Zona Residencial Cinco – ZR-5;

VI. Zona Residencial Seis – ZR-6 e

VII. Zona Residencial Sete – ZR-7.

§ 1° - A Zona Residencial Um - ZR-1 delimita-se pela:

I - Poligonal iniciada na Estrada do Palmital, seguindo por esta, contornando o loteamento Jardim Patrícia até a Estrada Serramar – RJ 162. Segue a sul por esta, contornando o perímetro urbano até a Rua Acre (Cinturão Verde), seguindo por esta a sul até a Av. Rio Branco, seguindo por esta a leste até a Rua Fernando de Noronha(excluídos os lotes do Loteamento Extensão do Bosque). Segue por esta a sul até a Rodovia Amaral Peixoto-RJ 106, segue por esta a oeste até o fechamento do polígono na Estrada do Palmital. Excluem-se desta zona todos os lotes confrontantes com a Estrada do Palmital, Estrada Serramar – RJ 162 e suas marginais, Rodovia Amaral Peixoto – RJ 106 e suas marginais, Rua Santa Catarina, Av. José Davi, Av. Serramar, Rua X, Rua Domingos Francisco da Mota, Rua Abel Siqueira, ZR3 do Canal dos Medeiros, Av. Rio Branco e Rua Acre (Cinturão Verde);

I – Poligonal iniciada na Estrada do Palmital, seguindo por esta, contornando o loteamento Jardim Patrícia até a Estrada Serramar – RJ 162. Segue a sul por esta, contornando o perímetro urbano até a Rua Acre (Cinturão Verde),seguindo por esta a sul até a Av. Rio Branco, seguindo por esta a leste até a Rua Fernando de Noronha (excluídos os lotes do loteamento Extensão do Bosque). Segue por esta a sul até a Rodovia Amaral Peixoto – RJ 106, segue por esta a oeste até o fechamento do polígono na Estrada do Palmital. Excluem-se desta zona todos os lotes confrontantes com a Estrada do Palmital, Estrada Serramar – RJ 162 e suas marginais, Rodovia Amaral Peixoto – RJ 106 e suas marginais, Rua Santa Catarina, Av. José Davi (excluídos os lotes no trecho compreendido entre a Alameda Campomar e o Canal de Medeiros), Av. Serramar, Rua X, Rua Domingos Francisco da Mota, Rua Abel Siqueira, ZR3 do Canal de Medeiros, Estrada das Palmeiras, Av. Rio Branco e Rua Acre (Cinturão Verde); (Redação dada pela Lei nº 0041/2014)

II - Poligonal iniciada na Rua Cantagalo (Operário) seguindo por esta a leste até encontrar a Rua Gertrudes Sabino dos Santos. Segue por esta a sul até a Rua Leme (exclusive), segue por esta a oeste, contornando o campo de futebol até o encontro com a Rua Francisco Ivanilson Guimarães de Barros. Segue por esta a sul até a Rua Campista. Segue por esta a oeste até a Rua Duque de Caxias, segue a norte até a esquina com a Travessa Iguaçu. Segue por esta a oeste até a Rua Paranaíba. Segue por esta a sul até a Rua Guaporé. Segue por esta a oeste até a Rua Uruguai. Segue por esta (exclusive) a norte até o fechamento do polígono no encontro com a Rua Cantagalo;

III - Poligonal iniciada na ponte da Rodovia Amaral Peixoto sobre o Rio das Ostras (Nova Esperança) seguindo a sul pelas avenidas Beira Rio e Linda, excluindo os lotes confrontantes que margeiam o rio, até a Rua Sebastião Ribeiro de Souza. Segue por esta a norte até a Rodovia Amaral Peixoto – RJ 106. Segue a oeste até a Rua Bangu (exclusive). Segue por esta a norte até a Rua Inajara (exclusive), segue por esta a sul até a Rua Daniel Carlos Vidal (exclusive), segue por esta a oeste até a Avenida Amazonas (exclusive). Segue por esta a sul pela Rua Gualberto David Pereira, pela Rua Dilma Madeira dos Santos e Rua dos Tucanos. Segue contornando o perímetro urbano, Rua Ari Marins, Rua Jorge Ricardo da Mata, Rua Santo Antônio, Rua Santa Mônica, Rodovia Norival Martins da Cruz (Eixo Viário), excluindo os lotes confrontantes, Rua Benedito Barroso. Segue a sul margeando a área de preservação ambiental junto ao Rio das Ostras até o fechamento do polígono no encontro com a Rodovia Amaral Peixoto – RJ 106. Serão excluídos os lotes confrontantes à Rua Inajara, Rua Bangu, Rua Três Marias, Avenida Amazonas, Rodovia Norival Martins da Cruz (Eixo Viário), Rodovia Amaral Peixoto – RJ 106 e suas marginais, com a área de preservação permanente do Rio das Ostras, Canal das Corujas e suas ruas marginais.

§ 2° - A Zona Residencial Dois - ZR-2 delimita-se pela poligonal iniciada na Rua Fernando de Noronha, seguindo a norte por esta (englobando apenas os lotes do Loteamento Extensão do Bosque) até a Rua Rio Branco. Segue a oeste por esta até a Rua Acre (Cinturão Verde). Segue por esta a norte até o limite da área urbana. Segue a leste contornando a área urbana até a Rua Duque de Caxias (Operário). Segue por esta a leste, Rua Dilma Madeira dos Santos, Rua Gualberto David Pereira até a Av. Amazonas. Segue a norte por esta até a Rua Daniel Vidal. Segue a leste por esta até a Rua Inajara. Segue a norte por esta até a Rua Bangu. Segue por esta a sul até a Rodovia Amaral Peixoto – RJ 106. Segue por esta a leste até a Rua Sebastião Ribeiro de Souza. Segue por esta a oeste até a Av. Linda. Segue por esta a oeste até a Rua Jandira M. Pimentel. Segue por esta a oeste até a Rua Bento Costa Júnior. Segue por esta a norte até a Rod. Amaral Peixoto – RJ 106. Segue por esta a oeste até a Rua Fernando de Noronha, fazendo o fechamento desta poligonal. Excluem-se desta zona todos os lotes confrontantes com a Rua Rio Branco, Rua Acre (Cinturão Verde). Av. Brasil, Av. Amazonas, Av. Novo Rio das Ostras, Rua Bangu, Rua Inajara, Rod. Amaral Peixoto – RJ 106 e os lotes pertencentes à ZR7, ZR3, ZR1 e ZC.

§ 3° - A Zona Residencial Três - ZR-3 compreende os lotes confrontantes e/ou as ruas marginais nas orlas marítima, Rio das Ostras, Rio Jundiá, Rio Iriry, Canal das Corujas e Canal dos Medeiros, delimitando-se também pela poligonal iniciada na Av. Miramar (Loteamento Jardim Miramar), seguindo a norte até a Rodovia Amaral Peixoto – RJ 106. Segue por esta até a Praça Pereira Câmara. Segue a sul até a orla. Segue por esta até a Av. Miramar, fazendo o fechamento desta poligonal, excluindo-se desta área todos os lotes confrontantes com a Rodovia Amaral Peixoto – RJ 106, bem como os lotes inseridos nas zonas de Unidade de Conservação – ZUCs e Zona de Especial Interesse para o Meio Ambiente 1 – ZEIMA 1, que possuem legislação específica.

§ 4° - A Zona Residencial Quatro - ZR-4 delimita-se pela poligonal iniciada na Av. Rotary Club (Loteamento Colinas), seguindo a leste até a Rua Sabiá. Segue por esta a sul, pela Rua Maria Amália até o Rio das Ostras. Segue a norte, margeando o Rio das Ostras até a Av. Rotary Club, fazendo o fechamento desta poligonal. Excluem-se desta zona todos os lotes confrontantes com a Av. Rotary Club (ZR-3) e com o Rio das Ostras (ZR-3) e com o Monumento Natural dos Costões Rochosos (ZUC 3).

§ 5° - A Zona Residencial Cinco - ZR-5 delimita-se pela poligonal iniciada na Av. Costazul, seguindo a sul e a oeste pelo limite da ZUC 3 até a Rua Jéferson de Góes. Segue por esta a oeste até o Rio das Ostras, segue o Rio das Ostras a norte até a Rodovia Amaral Peixoto - RJ 106. Segue por esta até a Rua Belo Horizonte (Jardim Bela Vista). Segue por esta a leste contornando a ZUC1 até a Av. Costazul, fazendo o fechamento desta zona. Excluem-se desta zona todos os lotes pertencentes às ZUM 1, ZUM 2, ZUC 1, ZUC 3 E APP (Boca da Barra), ZR-3 ZR-7 e ZCS 1, compreendendo também os Núcleos Urbanos 1 (Rocha Leão), 2 (Mar do Norte) e 3 (Cantagalo), excluídos os lotes pertencentes às ZE 2, ZUM 2, ZCS 1 e ZUC 4.

§ 6° - A Zona Residencial Seis - ZR-6 delimita-se pela poligonal iniciada a sul pela faixa que corresponde à ZCS 1 – Rodovia Amaral Peixoto - RJ 106, a oeste com o Rio das Ostras, a norte com a linha limítrofe do perímetro urbano junto aos limites do Loteamento Residencial Praia Ancora e a leste com Rio Jundiá, excluindo-se desta zona todos os lotes pertencentes às ZCS 1, ZUM 1, ZUM 2 e ZUC 2 – Parque Natural dos Pássaros e ZR 3.

§ 7° - A Zona Residencial Sete - ZR-7 corresponde às áreas constituídas por partes dos Loteamentos Costazul, Novo Rio das Ostras e Extensão do Novo Rio das Ostras, conforme descrição a seguir:

I - Loteamento Costazul – Quadras D6, D7A, D7B e D8; quadra D4, exceto os lotes 1 a 7 ; lotes ímpares, no intervalo entre os lotes 25 e 75 da quadra D3 com testada para a Rua Luiz Carlos Pecegueiro do Amaral; lotes com testada para a rua Isa da quadra D5;

II - Loteamento Novo Rio das Ostras – Lotes 1 a 13 da quadra At; lotes 4, 11, 12, 32, 33 e 34 da quadra As;

III - Loteamento Extensão do Novo Rio das Ostras – Quadras 6, 9, 11, 12 e 14; lotes com testada para a Rua Educador Paulo Freire e Av. Amazonas da quadra 4; lotes 1, 2, e 3 da quadra 7; lotes 1 a 22 e 26 a 44 da quadra 8; lotes 1, 2, 3, 9, 10 e 11 da quadra 10; lotes 3 a 24 da quadra 13, lotes 1 a 8 da quadra Ay.

Art. 14. As Zonas de Comércio e Serviços – ZCS compreendem os lotes confrontantes ao longo de rodovias ou grandes eixos viários, destinadas à implantação de atividades comerciais e de serviços que, por seu porte e natureza, sejam geradoras de tráfego pesado ou intenso.

§ 1º. A ZCS1 compreende a:

I. Estrada Serramar;

II. Rodovia Amaral Peixoto, no trecho compreendido entre a Ponte sobre o Rio das Ostras e a divisa com o Município de Macaé;

III. Rodovia Eng° Luiz Gonzaga Q. Tannus (Estrada do Contorno);

IV. Eixo viário da Rua Santa Mônica (Nova Cidade) a Rod. Eng° Luiz Gonzaga Q. Tannus;

V. Estrada Califórnia;

VI. Avenida Bandeirantes;

VII. Avenida Jane Maria Martins; e

VIII. Avenida das Casuarinas.

§ 2º. A ZCS 2 compreende a:

I. Rodovia Amaral Peixoto, no trecho compreendido entre a divisa com o Município de Casimiro de Abreu e a Ponte sobre o Rio das Ostras; e

II. Alameda Campomar.

Art. 15. As Zonas de Uso Misto compreendem áreas de ocupação mista, com média densidade habitacional, caracterizadas como apoio às zonas residenciais e zona comercial e serviço, que se subdividem em:

I – Zona de Uso Misto Um – ZUM – 1, que se limita pelas seguintes Ruas e Avenidas:

a. Avenida Serramar;

b. Avenida Brasil;

c. Avenida Amazonas (Balneário Remanso e Nova Cidade);

d. Avenida Novo Rio das Ostras;

e. Avenida Governador Roberto Silveira;

f. Avenida Ouro Verde;

g. Avenida Cidade de Campos;

h. Avenida Brasília (excetuando-se lotes da APA da Lagoa do Iriry);

i. Rua das Dálias;

j. Rua das Camélias;

k. Rua das Flores;

l. Rua dos Lírios;

m. Rua das Acácias;

n. Rua São Judas Tadeu;

o. Avenida José Davi; e

o.   Avenida José Davi, no trecho compreendido entre a Alameda Campomar e o Canal de Medeiros; (Redação dada pela Lei nº 0041/2014)

p. Estrada do Palmital.
 
q. Rua Renascer Terceira Idade (Alínea “q” inclusa pela Lei nº 1899/2015)
 
II – Zona de Uso Misto Dois – ZUM – 2, que compreende as seguintes Ruas e Avenidas:
 
a. Rua Cinturão Verde / Rua Acre;

b. Avenida Almirante Heleno Nunes;

c. Avenida Rotary Club (da Rua Heleno Nunes até a Ponte Colinas);

d. Rua Julieta Viana;

e. Rua Bangu (Liberdade);

f. Avenida Inajara (Nova Cidade);

g. Rua Três Marias (Nova Cidade);

h. Rua Abel Siqueira (Recanto);

i. Rua Santa Catarina (Cidade Praiana);

j. Rua Domingos Francisco Mota;

k. Rua X (Extensão Serramar);

l. Rua Niterói (Jardim Mariléa);

m. Rua Pompeu C. Gama (Jardim Mariléa);

n. Rua Rezende (Jardim Mariléa);


m. Rua Bom Jardim; (Redação dada pela Lei nº 0041/2014)

n. Rua Nova Iguaçú; (Redação dada pela Lei nº 0041/2014)

o. Albano D. Guimarães (Mar do Norte);

p. Rua Ney Felippes Oliveira (Mar do Norte);

q. Avenida ”1” (Balneário das Garças);

r. Rua Henrique Sarzedas ( Rocha Leão ); e

s. Rua Isolina Almeida ( Rocha Leão );

Art. 16. As Zonas Especiais – ZE, cujos critérios de assentamento e implantação da edificação no terreno são estabelecidos por legislação específica, compreendem:

I – Zona Especial Um – ZE – 1 – Zona Especial de Negócios, que corresponde à área pública delimitada pelo Rio Imboassica, Rodovia RJ –106 e divisas laterais e de fundos com a Fazenda Vale do Sol, e

II – Zona Especial Dois – ZE – 2 – Zona Industrial, que corresponde à área do loteamento Bairro Imperial e os lotes inscritos numa faixa de 300m (trezentos metros) da Rodovia RJ – 106, entre a Estrada da Praia (Rua Albano D. Guimarães), em Mar do Norte e a Avenida ”1”, no Balneário das Garças;


Art. 16. As Zonas Industriais – ZI’s, cujos critérios de assentamento e implantação da edificação no terreno são estabelecidos por legislação específica, compreendem:

I – Zona Industrial Um – ZI – 1 – correspondente a área delimitada pelo Rio Imboassica, Rodovia RJ –106 e divisas laterais e de fundos com a Fazenda Sonda Participações e Incorporações Societária LTDA, de acordo com o mapa de zoneamento anexo que substitui o Anexo I da Lei Ordinária nº 1.471/2010.

II – Zona Industrial Dois – ZI – 2 - correspondente a área do loteamento Bairro Imperial e os lotes inscritos numa faixa de 300 m (trezentos metros) da Rodovia RJ –106, entre a Estrada da Praia (Rua Albano D. Guimarães) em Mar do Norte e a Avenida “1”, no Balneário das Garças. (Redação dada pela Lei nº 1768/2012)


Art. 17. As Zonas de Unidade de Conservação – ZUC – cujos critérios de assentamento e implantação da edificação no terreno são estabelecidos por legislação específica:

I – Zona de Unidade de Conservação Um – ZUC 1 – APA da Lagoa de Iriry;

II – Zona de Unidade de Conservação Dois – ZUC 2 – Parque Natural Municipal dos Pássaros;

III – Zona de Unidade de Conservação Três – ZUC 3 – Monumento Natural dos Costões Rochosos

IV – Zona de Unidade de Conservação Quatro – ZUC 4 – ARIE de Itapebussus

Art. 18. Zonas de Habitação de Interesse Social – ZHIS compreendem as áreas onde há interesse público em ordenar a ocupação por meio de urbanização e regularização fundiária, em implantar ou complementar programas habitacionais de interesse social, e que se sujeitam a critérios especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. As edificações de interesse social são todas aquelas que por apresentarem características especificas inerentes às demandas da população de baixa renda, necessitarão de regulamentos compatíveis a sua realidade para o controle das edificações. Os critérios de assentamento e implantação da edificação no terreno serão estabelecidos por legislação específica.

Art. 19. Zonas de Expansão Urbana – ZEU

Parágrafo único. Seus limites são os definidos no anexo II da Lei Complementar no 004/2006.

Art. 20. Zona de Especial Interesse para o Meio Ambiente – ZEIMA 1.

Seção 1
Das Categorias de Uso

 
Art. 21. A área mínima do lote é fixada em 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) na área urbana e em 420 m² (quatrocentos e vinte metros quadrados) na área de expansão urbana.

Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições da Lei 919/2005, no que conflitarem com o Plano Diretor, especialmente quanto aos limites da Área de Expansão Urbana, quanto aos limites da Zona de amortecimento, e dimensões dos lotes para a formação de sítios de recreio, e em relação à área de expansão urbana dos núcleos urbanos 01 (Rocha Leão) e 03 (Cantagalo), de que tratam os parágrafos 1º e 2º, do artigo 86, e ainda no que concerne às Áreas Protegidas, conforme o artigo 87, ambos da Lei Complementar 004/2006.


Art. 22. As atividades urbanas, para efeito de aplicação desta lei, classificam-se quanto à natureza em:

I. perigosas – aquelas que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;

II. nocivas – aquelas que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos, sólidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d‘água e solo;

III. incômodas – aquelas que possam produzir ruídos; trepidações; gases; poeiras; exalações ou conturbações no tráfego; sobrecarga na capacidade de suporte da infra-estrutura instalada; alteração negativa da paisagem urbana e que possam causar incômodos à vizinhança; e

IV. adequadas – aquelas que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.

Art. 23. Os estabelecimentos de uso não residencial serão classificados de acordo com o porte da edificação, expresso em área total construída, conforme a seguinte classificação:

I. pequeno porte : até  200,00 m² (duzentos metros quadrados);

II. médio porte : acima de 200,00m² (duzentos metros quadrados) a 900,00 m² (novecentos metros quadrados);

III. grande porte : acima de 900,00 m² (novecentos metros quadrados).

Art. 24. Para efeito da presente lei, os usos Residenciais terão a seguinte classificação:

I. Residencial Unifamiliar – quando no lote existir ou vier a ser construída uma única unidade residencial;

II. Residencial  Multifamiliar  –  quando  no  lote  existir  ou  vier  a  ser  construída  uma edificação residencial com mais de 1 (uma) unidade residencial;

III. Grupamento de Edificações:

a. Grupamento de Edificações Unifamiliares - quando no lote existirem ou vierem a ser construídas mais de uma edificação unifamiliar;

b. Grupamento de Edificações Multifamiliares - quando no lote existirem ou vierem a ser construídas mais de uma edificação multifamiliar;

c. Grupamento de Edificações Misto – quando no lote existirem ou vierem a ser construídas edificações com uso residencial e não residenciais.

Art. 25. A aprovação para construção de Grupamento de Edificações Residenciais e misto, com mais de 120 (cento e vinte) unidades residenciais dependerá de elaboração de Estudo de Impactos de Vizinhança e do seu respectivo Relatório (EIV/RIV), que será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, de acordo com a Lei Federal nº 10.257/01 e da Lei Complementar nº 005/2008 - Código de Meio Ambiente.

Art. 26. Os Grupamentos de Edificações Residenciais com mais que 8 unidades (inclusive) deverão atender aos seguintes parâmetros:

Art. 26. Lotes com 24 unidades residenciais, ou mais, deverão atender aos seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 0041/2014)

I. Ter calçadas com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), de um dos lados da via interior para veículos;

II. A via interior para veículos deve ter largura mínima de 5,00 m (cinco metros);

III. Ter área de uso comum (área verde ou de recreação), na proporção de 1,00 m² (um metro quadrado) por compartimento habitável, ser contínua, permitir a inscrição de circunferência com raio mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), ter acesso através de partes comuns e não dar acesso e/ou ventilação ao local de armazenamento de lixo ou de resíduos.

IV. Ter arborização da área livre na proporção de uma muda para cada 120,00 m² de terreno.

V. Poderão haver apenas dois acessos de veículos, de serviço e social, que deverão ser recuadas em 5,00m (cinco metros), no mínimo, em relação à testada do lote. (Redação dada pela Lei nº 0041/2014)

Art. 27. Para efeito desta Lei, os usos para atividade comercial terão a seguinte classificação:

I – Atividade Comercial Varejista Local – atividades voltadas para a comercialização de produtos de consumo diário, em instalações de pequeno porte e localização compatível com o uso residencial, conforme lista a seguir:

a. Açougue;
b. Antiquário;
c. Armarinho;
d. Boutique;
e. Confeitaria;
f. Ervanário;
g. Farmácia;
h. Farmácia de manipulação;
i. Feira livre;
j. Floricultura;
k. Joalheria;
l. Jornais e revistas;
m. Livraria;
n. Loja de animais domésticos;
o. Loja de informática;
p. Mercearia;
q. Padaria
r. Papelaria;
s. Peixaria;
t. Perfumaria;
u. Produtos fotográficos;
v. Objetos de arte;
w. Quitanda;
x. Sapataria;
y. Tintas e acessórios para pinturas (Redação dada pela Lei nº 1828/2014);
z. E assemelhados...

II – Atividade Comercial Varejista em Geral – atividades voltadas para comercialização de produtos de consumo eventual e de instalações de médio porte, não convenientes ao uso residencial, conforme lista a seguir:

a. Loja de mobiliário e eletrodoméstico;
b. Loja de materiais de construção;
c. Loja de ferramentas e ferragens;
d. Peças e acessórios para veículos;
e. Magazines;
f. Instrumentos musicais;
g. Loja de descartáveis;
h. Loja de eletro-eletrônicos;
i. Locadora e Revendedora de automóveis;
j. Loja de tecidos;
k. Loja de Artesanato;
l. Ótica;
m. Tintas e acessórios para pinturas (Redação dada pela Lei nº 1828/2014);
n. E assemelhados

III – Comercial Varejista de Grande Porte

a. Horto-mercado;
b. Supermercado;
c. Shopping;
d. Centro Comercial;
e. Madeireira e assemelhados;
f. Tintas e acessórios para pinturas (Redação dada pela Lei nº 1828/2014);
g. E assemelhados.

IV – Atividade Comercial Atacadista – atividades voltadas para comercialização não varejista com instalações de médio e grande porte e que por suas peculiaridades venham causar incômodo ou oferecer riscos à segurança e a saúde das pessoas, ao meio ambiente, ou promovam impactos de vizinhança que comprometam a urbanidade e a qualidade de vida em sua área de influência.

a. Depósito de material de construção bruto, a granel, com necessidade de beneficiamento (ex. brita, areia, telha, vergalhão madeira, cimento, etc.);
b. Armazéns de estocagem de produtos alimentícios; e
c. Entreposto de mercadorias;
d. E assemelhados.

Art. 28. Para efeito da presente lei, os usos Atividade de Prestação de Serviços terão a seguinte classificação:

I – Atividade de Serviços Locais – atividade voltada para a prestação de serviço pessoais, de alimentação, de consertos e reparos domésticos de pequeno porte e características compatíveis e convenientes ao uso residencial, conforme lista a seguir:

a. Sapateiro;
b. Alfaiate;
c. Salão de beleza;
d. Escritório de profissionais liberais;
e. Consultório médico e odontológico;
f. Locadora de vídeo;
g. Terminal eletrônico;
h. Agência de viagem;
i. Copiadora e plotadora;
j. Relojoaria;
k. Laboratório fotográfico;
l. E assemelhados.

II – Atividade de Serviços Gerais – atividades voltadas para o atendimento a necessidades eventuais da população, assim compreendidas:

a. Serviços de Apoio – instituição bancária, lavanderia de pequeno porte, academia em geral, oficina de bicicleta, oficina de eletro-eletrônicos, borracharia, vidraçaria, laboratórios de análises clínicas e químicas, oficina de reparo de motores, lava-jato, oficina de serviços mecânicos, lanternagem e pintura de veículos automotores;

b. Serviços de Hospedagem e de Alimentação – pensão, pousada, pensionato, hotel, apart-hotel, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, sorveteria, pastelaria, churrascaria;

b. Serviços de Hospedagem e de Alimentação - pensão, pousada, pensionato, hotel, apart-hotel, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, sorveteria, pastelaria, casa de festas e recepções. (Redação dada pela Lei nº 1817/2013)

c. Serviços de Diversões – cinema, teatro, clube esportivo e recreativo, instalações esportivas, praças de esportes, casa de show, danceteria, casas lotéricas, casa de festas e assemelhados.

Art. 29. Para efeito da presente lei os usos de Atividades Especiais que por suas peculiaridades de oferecer riscos à segurança e à saúde das pessoas, ao meio ambiente, ou que promovam impactos de vizinhança que comprometam a urbanidade e a qualidade de vida em sua área de influência, terão a seguinte classificação:

I – Comercial Especial – Manuseio ou estocagem de produtos e materiais radioativos, tóxicos, patogênicos, inflamáveis e corrosivos que ofereçam riscos ao meio ambiente ou causam incômodos à urbanidade e à vizinhança, conforme lista a seguir:

a. Depósito de inflamáveis;
b. Depósito de materiais para reciclagem;
c. Posto de combustíveis;
d. Posto de revenda de GLP;
e. Posto de revenda de pesticidas e agrotóxicos;
f. Loja de fogos de artifício;
g. Ferro-velho;
h. Reciclagem de materiais que utilizem produtos que ofereçam riscos ao meio ambiente; e
i. Loja de produtos agrícolas
j. E assemelhados

II – Atividade de Serviços Especiais - Atividades que venham causar impactos à urbanidade e ao conforto da vizinhança necessitando, portanto, de localização especial, conforme lista a seguir:

a. Heliponto, aeródromo;
b. Torres de antena;
c. Parques de diversão;
d. Circos;
e. Eventos de grande porte como: musicais, feiras, rodeio;
f. Garagens de caminhões e ônibus;
g. Terminais de carga/descarga;
h. Ginásios;
i. Estádios;
j. Auditórios;
k. Zoológico;
l. Grandes eventos esportivos como: motocross, kart, jipe;
m. Motel;
n. Camping;
o. Serviço de dedetização e assemelhados;
p. Gráfica e tipografia
q. E assemelhados

III – Atividade Industrial de Bens e Serviços - Atividades voltadas à extração, beneficiamento ou transformação, manufatura, montagem e manutenção de instalações e equipamentos, armazenamento e transporte de materiais que, indistintamente ao seu porte, por suas características venham causar impactos ao meio ambiente, à urbanidade e à vizinhança, assim compreendidas:

a) Industrial de Baixo Impacto – indústrias que podem conviver com o uso residencial, tais como: lavanderia industrial, tornearia, tecelagem e confecção, produtos farmacêuticos – beneficiamento e transformação, produtos alimentares artesanais, eletro-eletrônicos, usinagem, marmoraria, carpintaria, marcenaria, serralheria, serraria, fabricação de artefatos de cimento, e assemelhados;

b) Industrial de Médio e Grande Impacto – indústrias que não podem conviver com uso residencial, por causar incômodo, tais como: beneficiamento e estocagem de pedras e areias, beneficiamento de leite, beneficiamento de plásticos e borracha, beneficiamento ou transformação de produtos químicos, matadouros, frigoríficos, veículos e máquinas, têxtil, oficina de caldeiraria e pintura, e assemelhados.

IV – Institucional – estabelecimentos, espaços ou instituições destinadas à educação, culto religioso, cultura, assistência social, saúde e administração pública, conforme lista a seguir:

a. Posto de concessionária de serviço público, Escola, Museu, Biblioteca;

b. Posto de Saúde, Pronto Socorro, Clínica, Administração Pública, Asilo, Casa de Repouso, Sanatório, Ambulatório, Repartição Pública; e
 
c. Templo Religioso;
 
d. E assemelhados
 
Art. 30. As atividades de Serviços Especiais, por seu porte e característica impactante ao meio ambiente, à economia do município, à segurança e conforto dos usuários e vizinhança, tais como: estádios e ginásios de esporte, hospitais, universidades, terminais de cargas, campos de pouso ou aeroportos, terminais rodoviários, cemitérios, quartéis militares e delegacias policiais, terão sua localização excepcionalmente autorizada pela Prefeitura Municipal, mediante aprovação do Poder Legislativo Municipal.


Art. 30A. Os sistemas transmissores serão autorizados em quaisquer zonas onde houver comprovação da necessidade de instalação no local pleiteado, mediante a apresentação de estudo técnico para este fim, e ART de responsabilidade técnica pelo estudo. (Redação dada pela Lei nº 0041/2014)

Art. 31. Serão mantidos os usos e atividades exercidas desde que já licenciadas ou protocolizadas, até a data de aprovação desta Lei, desde que não se caracterize como impactante ou de risco potencial ao meio ambiente, a segurança e a vida das pessoas.

Art. 32. As determinações desta lei não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivam assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas em que forem construídas.

Art. 33. No caso de expedientes administrativos ainda sem despacho decisório em última instância, protocolizados anteriormente à data de entrada em vigor desta lei, os interessados poderão optar pela aplicação da legislação vigente à data do seu protocolamento.

Parágrafo único. Nos expedientes administrativos a que se refere o caput deste artigo, um eventual acréscimo na área do terreno que constou do projeto originalmente apresentado, com a incorporação de novos lotes, só será admitida desde que para a área correspondente ao acréscimo seja aplicado o coeficiente de aproveitamento estabelecido nesta Lei.

Art. 34. Será permitida a mudança de uso, com alteração física ou não da edificação, desde que verificada a conformidade com a legislação referente ao uso e ocupação do solo e Código de Obras.

§ 1º - Para efeito deste artigo deverá ser solicitada a mudança de uso ao órgão competente com apresentação de projeto de arquitetura com sua nova utilização e com o novo destino de seus compartimentos.

§ 2º - deverão apresentar projeto para aprovação de transformação de uso as seguintes atividades:

I. Posto de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes;

II. Distribuidoras de gás;

III. Armazenagem e comércio de explosivos e produtos inflamáveis, inclusive tintas; IV. Casas de festas, de diversões e clubes;

V. Assistência médica ou veterinária com internação;

VI. Estabelecimentos de hospedagem;

VII. Instituições bancárias, educacionais e religiosas;

VIII. Demais edificações com área construída acima de 900,00m²;

Seção 2
Da Taxa de ocupação


Art. 35. Nas Zonas Residenciais deverá ser obedecida a taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 36. Na construção de edificações nas zonas de comércio e serviços 1 e 2 (ZCS1 e ZCS2) como também nas Zonas de Uso Misto 1 e 2 (ZUM 1 e ZUM 2), os limites impostos de taxa de ocupação e afastamentos laterais e fundos desta Lei se darão a partir da altura de 6,00 (seis) metros ou 7,50 metros, conforme disposto no parágrafo 2º, do Artigo 46, desta Lei.

Art. 36. Na construção de edificações nas Zonas de Comercio 1 e 2 (ZCS1, ZCS2) como também nas Zonas de uso misto 1 e 2 (ZUM1 e ZUM2), os limites impostos de taxa de ocupação e afastamentos laterais e fundos, desta Lei, se darão à partir da altura de 8,00 (oito) metros”. (Redação dada pela Lei nº 1488/2010)

Art. 37. As projeções de elementos decorativos, jardineiras e da área das varandas em balanço não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação.

Art. 38. As edificações poderão apresentar varandas em balanço, nos pavimentos superiores, com profundidade máxima de 4,00 (quatro metros), podendo ocupar toda a extensão da fachada obedecido o afastamento mínimo estabelecido para a respectiva zona.

Art 39. A ocupação das coberturas, onde forem permitidas, será no Maximo de 60% da área do pavimento imediatamente inferior.

§ 1º. Nas Zonas de Uso Misto – ZUM 1 e ZUM 2, quando a edificação for de uso misto, esta terá a altura máxima de 16,00m.

§ 2º. Nas Zonas de Uso Misto – ZUM 1 e ZUM 2, quando a edificação for de uso exclusivamente residencial, está terá a altura máxima de 18,00m, com o ultimo pavimento sendo de cobertura com ocupação máxima de 60% do pavimento, imediatamente inferior.

Seção 3
Da altura das edificações


Art. 40. Em todo o município deverá ser obedecida altura máxima de 25,00m (vinte e cinco metros).

§ 1°. O pavimento técnico não terá sua altura computada para altura máxima da edificação, respeitados os parâmetros da tabela 1.

§ 2°. Os excedentes às regras estabelecidas neste artigo deverão atender ao disposto nos artigos 124 e 125 da Lei Complementar n. 004/2006, que versam sobre a transferência do direito de construir e a outorga onerosa, respectivamente.

Art. 41. A altura máxima de qualquer edificação situada nos lotes que tenham pelo menos uma das faces voltadas para a orla marítima, de lagos, lagoas e rios, será de 8,00m (oito metros).

Art. 42. O pavimento de uso comum (PUC), sob pilotis, não será computado na área total da edificação desde que:

I. Exclusivamente destinado a uso comum;
 

II. O  apartamento  do  zelador  tenha  no  Maximo  35,00  m²  (trinta  e  cinco  metros quadrados); e

III. As áreas construídas fechadas não ultrapassem 40% (quarenta por cento) da projeção do pavimento superior e afastamento mínimo de 1,50 (um metro e meio) do plano da fachada.

Art. 42. O Pavimento de Uso Comum (PUC), terá sua altura computada apenas para efeito do cálculo dos afastamentos, e nunca na altura total da edificação para cálculo da taxa de ocupação, desde que: (Redação dada pela Lei nº 0041/2014)

I. Constitua parte integrante das áreas comuns da edificação, podendo abrigar dependências de serviço e apoio ao uso principal, atividades de lazer e recreação, de administração e de estacionamento.

II. Nele não contenha unidade habitacional.

III. As áreas construídas fechadas não ultrapassem 40% (quarenta por cento) da projeção do pavimento superior.

IV. A altura total da edificação não ultrapasse a altura máxima permitida em cada zona.

V. Se limite à projeção da edificação

VI. Se limite à altura de 4,50 m


Seção 4
Dos Afastamentos


Art. 43. Em todo o município deverá ser obedecido o afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros).

Art. 43. Em todo Município, com exceção da ZCS2, deverá ser obedecido o afastamento frontal expresso na tabela desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1488/2010)

Parágrafo único. Nas edificações de uso não residencial ou misto, será permitida a construção de marquise com no máximo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o afastamento frontal.

Art. 44. As edificações em lotes confrontantes às estradas municipais, estaduais e federais, obedecerão ao afastamento mínimo de 3,00m (três metros), a contar dos limites da faixa de domínio, sem prejuízo do disposto no Art. 4°, inc. III, da Lei Federal 6766, de 19.12.79. Exceção para ZCS 1, ZE 2 e ZEU, que terão afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros).

Art. 44. As edificações em lotes confrontantes às estradas Municipais, Estaduais e Federais, obedecerão ao afastamento mínimo de 3,00 (três) metros, a contar dos limites da faixa de domínio, sem prejuízo do disposto no art. 4º, inciso III da Lei Federal 6.766 de 19.12.1979, excetuando-se a ZCS2 que terá afastamentos livres, até a altura de 8,00 (oito) metros. (Redação dada pela Lei nº 1488/2010)

Art. 44. As edificações em lotes confrontantes às estradas municipais, estaduais e federais, obedecerão ao afastamento mínimo de 3,00 m (três metros), a contar dos limites da faixa de domínio, sem prejuízo do disposto no art. 4°, III, da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, com exceção para ZCS - 1, ZI - 2 e ZEU, que terão afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros). (Redação dada pela Lei nº 1768/2012)

Art. 45. Fica permitida, em todas as Zonas, a construção de pavimento em subsolo e semi-enterrado, desde que:

I. Destinado exclusivamente para estacionamento e compartimentos voltados à manutenção da edificação; respeitando a taxa de permeabilidade; o afastamento frontal de acordo com a Tabela I; os afastamentos laterais e fundos de, no mínimo, 1,50 m (metro e cinqüenta centímetros).

II. O piso do pavimento imediatamente superior (térreo) fique abaixo da cota + 1,50 (mais um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto médio do nível do terreno, correspondente à área edificada, conforme figuras 2 e 3.



 


 

Art. 46. As edificações deverão obedecer aos afastamentos mínimos de 1/5 (um quinto) da altura total da edificação e nunca inferior a 3,00 m (três metros) de afastamento frontal e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de afastamentos laterais e fundos.

§ 1º. Nas zonas residenciais fica permitida a construção sobre as divisas laterais e fundos, nas condições das alíneas deste parágrafo, desde que atenda às dimensões dos prismas de ventilação e iluminação constante no Código de Obras, respeitado o afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros).

I. laterais – construção sobre divisa de no máximo 1/3 (um terço) até a altura máxima de 8,00m (oito metros) em relação ao perfil natural do terreno; e

II. fundos – construção sobre divisa de no máximo 2/3 (dois terços) até a altura máxima de 4,5m (quatro vírgula cinco metros) ou 1/3 (um terço) até a altura máxima de 8,00 m (oito metros) em relação ao perfil natural do terreno.

§ 2º. Fica permitida nas ZCS 1 e 2 e Zum 1 e 2, a taxa de ocupação livre até a altura de 6,00m ( seis metros), obedecendo os afastamentos constantes na Tabela I desta Lei e desde que este pavimento seja destinado exclusivamente para fins comerciais; ou 7,50 (sete metros e cinquenta centímetros), quando da utilização de semi-subterrâneo ou de pilotis, desde que atenda o disposto no § 1º desde artigo.

§ 2º. Fica permitido nas ZCS1 E ZCS2, ZUM 1 e 2, a taxa de ocupação livre até a altura de 8,00 (oito) metros, quando este pavimento destinado exclusivamente a atividade não residencial, respeitando o afastamento frontal constante da tabela I desta Lei e o caput deste parágrafo, a partir da altura de 8,00 (oito) metros. (Redação dada pela Lei nº 1488/2010)

3º. Nas zonas residenciais, as edificações com alturas superiores a 8,00 (oito metros), deverão obedecer aos afastamentos constantes no caput deste artigo, e aos prismas estabelecidos no Código de Obras.

§ 4º. Fica permitida, em todas as zonas, a construção sobre divisas laterais e de fundos do lote, quando estas já tiverem sido ocupadas, na mesma extensão horizontal e vertical já ocupadas, desde que tenham projeto aprovado pela municipalidade.

§ 5º. Fica permitida nas Zonas ZCSI, ZCS2, ZUMI e ZUM2, a construção sobre o afastamento frontal exclusivamente nas quadras já consolidadas conforme expresso no parágrafo 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1703/2012)

Art. 47. O afastamento mínimo entre duas ou mais unidades afastadas no mesmo lote será a soma dos afastamentos obrigatórios, conforme disposto no art. 46 desta Lei.

Parágrafo Único. Não se enquadram no caput deste artigo aquelas edificações que possuam empenas cegas justapostas e que se inscrevam, em conjunto, num quadrado de dimensões máximas de 50,00m (cinqüenta metros) por 50,00m (cinqüenta metros).

Seção 5
Do Coeficiente de Aproveitamento


Art 48. Para fins de ocupação do solo, fica estabelecido o coeficiente máximo de aproveitamento igual a 2 (dois), excluindo os lotes inseridos nas Zonas de Unidade de Conservação – ZUC – cujos critérios de assentamento e implantação da edificação no terreno são estabelecidos por legislação específica.

Art 49. Não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, as seguintes áreas:

I. O pavimento de uso comum (PUC), sob pilotis, desde atenda ao disposto no Art. 42 desta Lei;

II. projeções de elementos decorativos, jardineiras e da área das varandas em balanço;

III. circulação (vertical e horizontal) e áreas de uso comum das edificações multifamiliares e edificações não residenciais;

IV. Os embasamentos, nas ZCS 1 e 2.

V. Os depósitos com área máxima de 20% da área útil e instalações sanitárias das edificações não residenciais.

Seção 6
Da Taxa de Permeabilidade


Art. 50. Em todas as zonas os lotes de terreno utilizados para fins residenciais (transitórios ou não), deverá ser obedecida a taxa mínima de permeabilidade de 25 % (vinte e cinco por cento), salvaguardadas as áreas com legislação específica.

Seção 7
Das Vagas de Estacionamento


Art. 51. As Vagas de estacionamento deverão atender as seguintes determinações:

I. Nas Unidades Residenciais: no mínimo uma vaga por unidade;

II. Nas Edificações Não Residenciais serão exigidas vagas para estacionamento de acordo com o porte da edificação:

a. pequeno porte: 1(uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída computável (ACC);

b. médio porte e grande porte: 1 (uma) vaga para cada 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área construída computável (ACC).

§ 1º. Excetuam-se da necessidade de vagas as edificações em lotes com testada de até 12,00m (doze metros), inseridos no trecho da ZCS 2 entre a ponte sobre o Rio das Ostras e a ZC (inclusive) e a Rua Bangu, e com área construída até 300,00m² (trezentos metros quadrados) e no máximo com 3 (três) unidades comerciais/serviços em atividade.

§ 1º. Excetuam-se da necessidade de vagas de estacionamento as edificações com testada menor ou igual a 12 metros inseridos no trecho da ZCS2 entre a ponte sobre o Rio das Ostras, na Rodovia Amaral Peixoto, e o Trevo de acesso a Estrada RJ 162 e que tenha no máximo 600 (seiscentos) m2 de área construída computável para fins de taxa de ocupação. (Redação dada pela Lei nº 1487/2010)

§ 2º. A área construída computável (ACC) é a área total construída descontada a área de garagem, áreas comuns, depósitos com área máxima de 20% da área útil da edificação e instalações sanitárias.

§ 3º. Os estabelecimentos industriais de qualquer porte e os comerciais e de serviços de grande porte deverão ter local para carga e descarga dentro do lote com dimensões mínimas de 3,00m (três metros) x 8,00m (oito metros) e 3,20m (três metros e vinte centímetros) de altura livre mínima quando situadas em locais cobertos.

§ 4º. O acesso às vagas de estacionamento deverá atender aos seguintes parâmetros:

I - Os acessos às edificações e grupamentos de edificações nunca poderão ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do lote;

II - Comercial, serviço, institucional e industrial: As vagas poderão ocupar o afastamento frontal, desde que seja feito o recuo da calçada, obedecendo à largura existente na planta aprovada do Loteamento;

III - Nos lotes localizados na ZR-1 com até 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área e com testada para uma única via pública, será livre a ocupação da testada para acesso às edificações.

§ 5º. As vagas de estacionamento terão dimensões mínimas de 2,50 m (dois metros e meio) de largura por 5,00 m (cinco metros) de comprimento.

§ 5º. As vagas de estacionamento terão dimensões mínimas de 2,50 m (dois metros e meio) de largura por 5,00 m (cinco metros) de comprimento e dimensões máximas de 3,00 m (três metros) de largura por 6,00m (seis metros) de comprimento. (Redação dada pela Lei nº 0041/2014)

Art. 51A. É facultado, nos grupamentos residenciais multifamiliares com mais de 120 unidades, a concentração das vagas de estacionamento em edificações de uso exclusivo ou no corpo da própria edificação, ou, ainda, estar alocadas na área permeável do lote.

§ 1°. No caso de adoção de edificação de uso exclusivo para estacionamento:

I. esta terá altura de, no máximo, 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), medida conforme os parâmetros estabelecidos no inciso IV do art. 10, liberado o pavimento técnico conforme TABELA I correspondente.

II. esta não será computada no coeficiente de aproveitamento do lote.

III. Para cálculo da taxa de ocupação será computada o somatório de sua área de projeção às áreas de projeção das edificações residenciais, a qual não deverá exceder a maior taxa de ocupação estabelecida na Tabela I, para a zona na qual se insere o grupamento.

§ 2º. No caso de concentração de vagas de estacionamento no corpo da própria edificação residencial este não será computado no coeficiente de aproveitamento do lote, bem como na altura total da edificação, desde que:

I. a edificação atenda a altura máxima total definida no artigo 40 desta Lei.

II. limitada à área necessária para comportar uma vaga para cada unidade habitacional, podendo utilizar o excedente da área do pavimento como área comum da edificação.

§ 3°. Não se aplicam as exigências do caput às edificações habitacionais de interesse social enquadrados no parágrafo único do Art. 18 desta Lei e enquadrados na Faixa 1 pela Caixa Econômica Federal.

(Redação dada pela Lei nº 0041/2014)



Disposições Gerais


Art. 52. Os limites entre as zonas indicadas no mapa de zoneamento, que faz parte integrante desta Lei, poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites ou para se obter melhor adequação no local onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores condicionantes.

Art. 53. O uso residencial individual ou coletivo, bem como os albergues, pousadas ou hotéis poderão se localizar em qualquer Zona do Município, exceto nas vias ou áreas onde houver determinação legal em contrário.

Art. 54. Fica permitido o uso e funcionamento de atividade institucional, de natureza pública ou privada, em todas as zonas, desde que não tomem as características de atividade especial e impactante à urbanidade e ao conforto da vizinhança.

Art. 55. A consulta prévia, cujas diretrizes terão validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em hipótese alguma garante ao requerente aprovação de projeto ou licença para construir, modificar ou reformar, ou alvará de funcionamento, devendo este atender a todas as obrigações cabíveis em cada caso e determinadas em Lei.

Art. 56. Para fins de construção de edificações em lotes contíguos a bens e patrimônios tombados, a Prefeitura Municipal poderá definir diferentes usos e parâmetros, desde que nunca menos restritivos daqueles estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo, quando das restrições aos respectivos parâmetros desta Lei, a Prefeitura Municipal deverá fundamentar tais restrições, com estudos técnicos e/ou consulta aos órgãos competentes.

Art. 57. Para os lotes de esquina, em qualquer zona, impõem-se afastamentos frontais mínimo de ambas as ruas que compõem a esquina prevalecendo o maior afastamento.

Art 58. Nas zonas de uso misto 1 e 2 (ZUM 1, ZUM 2) as edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial impõem-se, quando da utilização da altura máxima permitida (18 m), a utilização de apartamento de cobertura, respeitando os afastamentos mínimos de plano de fachada de 5,00 (cinco metros) no plano frontal .

Art. 59. Excepcionalmente na ZCS2, no intervalo da Rua Araruama até a Avenida Amazonas (centro) a altura máxima das edificações será de 14 metros.

Art. 60. Ficam revogados os artigos da Lei 208/96, que trata do Código de Obras do Município, que conflitarem com as disposições estatuídas nesta Lei.

Art. 61. Fica permitida a criação de grupamento de áreas privativas, de acordo com a lei de uso e parcelamento do solo, em toda área urbana e de expansão urbana, respeitados os parâmetros estabelecidos para as respectivas zonas em que se situe. (Revogado pela Lei nº 0041/2014)

§ 1º. Os grupamentos de áreas privativas referem-se ao grupamento de edificações ou lotes de terrenos. (Revogado pela Lei nº 0041/2014)

§ 2º. Os grupamentos de áreas privativas além de áreas de uso privativo, poderão possuir áreas condominiais comuns a todos os proprietários, destinadas ao acesso, lazer, preservação ou serviços, que serão mantidas como indivisíveis, que não poderão ser utilizadas para outros fins daqueles definidos no projeto aprovado, e nem incorporadas as áreas de uso privativo. (Revogado pela Lei nº 0041/2014)

§ 3º. Os grupamentos de áreas privativas ficam isentos de doação de área à municipalidade. (Revogado pela Lei nº 0041/2014)

§ 4º. No licenciamento de grupamentos de áreas privativas, caberá ao responsável empreendedor, garantir ate a aceitação total das obras, a execução de: (Revogado pela Lei nº 0041/2014)

I. Infra-estrutura obrigatória de serviços urbanos, como: abastecimento de água sistema de esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, pavimentação, luz, coleta de lixo; (Revogado pela Lei nº 0041/2014)

II. Urbanização das vias internas, na forma da legislação; (Revogado pela Lei nº 0041/2014)

III. construção e instalação de equipamentos comuns do condomínio, quando incluídos no projeto aprovado. (Revogado pela Lei nº 0041/2014)

§ 5º. Todas as áreas de uso privativo do grupamento deverão ter acesso direto pela via publica ou através de via interna que obedeça aos padrões estabelecidos na lei de parcelamento e uso do solo. (Revogado pela Lei nº 0041/2014)

Art. 62. Como referencia para uso dos parâmetros desta lei, sempre será adotado como referencia de testada, porção de terra, lote, quadra ou zona a que pertence o lote, aquela que deu origem no ato registro da aprovação de parcelamento e não aquela proveniente de ação de remembramento ou desmembramento a posterior da aprovação desta Lei.


Art. 62. As obras públicas e aquelas de notório interesse público, à critério da Prefeitura Municipal, não se sujeitarão aos parâmetros desta Lei, bem como ao Código de obras, desde que respeitados os princípios da segurança, conforto e urbanidade. (Redação dada pela Lei nº 1488/2010)

Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Gabinete do Prefeito, 13 de agosto de 2010.

Carlos Augusto Carvalho Balthazar
Prefeito
 
 



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